1. Processo nº: 3364/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140 RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 17546692806 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 211/2022-RELT1
7.1. Trata-se da prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Renato Donizeti Ficher, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.
7.2. O exame das contas foi efetuado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal conforme o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 521/2020 (evento 5), apresentando os resultados da gestão e concluindo pela proposta de citação do responsável em razão das impropriedades apuradas.
7.3. Conforme o Despacho nº 266/2021-RELT1 (evento 6) foi determinada a citação dos responsáveis a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos apurados, o que se concretizou por meio das Citações nos 1038/2021 e 1039/2021 (eventos 8 e 9), encaminhada via SICOP-Sistema de Comunicação Processual ao endereço eletrônico cadastrado pelos responsáveis por meio do CADUN – Cadastro Único de Responsáveis, conforme Declarações de Envio nos 2250 e 2251/2021 (eventos 10 e 11).
7.4. Efetuadas as citações, os responsáveis compareceram aos autos, e apresentaram alegações de defesa por meio do Expediente nº 6564/2021 (evento 14), conforme Certidão nº 710/2021 – COCAR.
7.5. Em seguida, os autos foram reexaminados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 433/2021 (evento 16), no qual acolheu as justificadas para fins de ressalvar os itens relativos ao reconhecimento de despesas de exercício anterior (item 4.1.2 do relatório de análise) e registro de créditos por danos ao patrimônio (item 4.3.1.2.1), insuficiência de planejamento relacionada aos estoques (item 4.3.1.2.2) e déficit financeiro por fonte de recursos (item 4.3.2.5).
7.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 2179/2021-COREA (evento 17), no qual manifestou-se pela irregularidade das contas, concluindo que ao confrontar as irregularidades com as justificativas e documentos apresentados, discorda do entendimento apresentado pela equipe técnica, por considerar que os responsáveis não lograram êxito em desconstituir as impropriedades apontadas, e que diante da gravidade das irregularidades remanescentes, principalmente apontadas no item "a", "b" e "c" visto que possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise entende que as presentes contas devem ser julgadas irregulares.
7.7. O Procurador-Geral de Contas Dr. Oziel Pereira dos Santos emitiu o Parecer nº 2332/2021-PROCD (evento 18) no qual concluiu por emitir julgamento pela irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019 do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, uma vez que o referido Fundo cometeu irregularidades graves restando assinalados indícios relevantes de danos na Gestão Pública Previdenciária, ferindo frontalmente o art. 195, inc. I, da Constituição Federal.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 11:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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